STF julga a constitucionalidade do 1/3 de hora-atividade
Sexta - Feira, 29 de Maio de 2020
Em sessão virtual na última sexta-feira (22), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na Lei do Piso do Magistério e foi concluída ontem, dia 28, a qual aguarda publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 936790.
A votação começou com voto contrário a constitucionalidade da reserva de 1/3 para a hora atividade pelo Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário, que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O Ministro Edson Fachin divergiu do voto do relator, o qual votou pela constitucionalidade da reserva de 1/3 para as horas atividades, tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Celso De Mello. Sendo que ao final do julgamento se obteve a votação de 7x3 pela constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, a prever que, ‘na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos’, consideradas relações jurídicas a envolverem Estados e Municípios”.

A hora-atividade (ou jornada extraclasse) é um dispositivo previsto na Lei do Piso (11.738/2008) destinado aos profissionais do magistério público, a fim de que possam planejar, corrigir trabalhos dos alunos, realizar reuniões pedagógicas e comunidade escolar, investir na formação continuada, dentro da sua carga horária regular de trabalho. Podendo assim deixar de usar seu tempo de descanso para a realização de atividades pedagógicas.

Do presente julgado, assim que publicado, deverá ser observado pelos entes federados a concessão de 1/3 da jornada de trabalho para todos os profissionais do magistério publico que atuam com regência de classe.
Fonte: Dr. Eduardo Bechorner - Assessor Juridico
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