Emenda Constitucional - 109 e os Impactos nos Municípios!
Sexta - Feira, 26 de Março de 2021
O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 109/2021, que dá mais rigidez às medidas de contenção fiscal, controle de despesas e redução de incentivos tributários. O texto é resultado da análise da PEC Emergencial, aprovada pelo Senado, em 4 de março, e pela Câmara dos Deputados, no dia 12 do mesmo mês. A normal também permite que governo federal pague, em 2021, um novo auxílio emergencial à população vulnerável afetada pela pandemia.

Alguns pontos da norma impactam diretamente nos municípios, como o artigo 29-A, que determina que o total das despesas do Poder Legislativo municipal – incluídos os gastos com vereados e pessoal inativo (aposentados e pensionistas) – não poderá ultrapassar os percentuais de arrecadação de impostos e de transferências, previstos na Constituição (§ 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159). Antes da Emenda, esse limite não incluía os gastos com o pessoal inativo.
Fonte: Brasil 61 https://brasil61.com/noticias/emenda-constitucional-109-2021-traz-impactos-para-os-municipios-bras214239

Para nosso Assessor Juridico, Dr. Eduardo Bechorner, a Ementa Constitucional 109/2021:

Um novo marco fiscal

A PEC 186/2019 convertida em Emenda Constitucional n.º 109/2021 tem objetivo de introduzir um novo marco fiscal, criando uma série de gatilhos que dificultam ou impedem o Estado de Expandir os gastos públicos com politicas sociais e, sobretudo com pessoal.

Emenda Constitucional 109/21

É uma das medidas mais duras já aprovadas no ordenamento jurídico brasileiro desde a redemocratização do Estado. Trata-se de alteração da Constituição Federal que permite a instituição de mecanismos de ajuste fiscal sobre o gasto público, que serão acionados sempre que as despesas obrigatórias da União superarem 95% da despesa total sujeita ao teto de gastos.

No caso dos Estados e Municípios, esse mesmo ajuste será acionado quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes, mas essa parte do texto somente entrará em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a publicação da EC 109/2021.

Arts. 167-A, 167-B e 167-G

Nas hipóteses de ser decretado estado de calamidade publica haverá o congelamento de todas as despesas públicas enquanto perdurar a calamidade.

Impositivo a União/Facultativo Estados e Municípios

O congelamento é facultativo a Estados e Munícipios e automático a União.
Obs: No exercício 2021 já existem vedações decorrentes da Lei 173/2020.

Servidores Públicos Federais

Obrigatoriamente quando a relação entre despesa primaria obrigatória e despesa primaria total chegar a 95% são automaticamente acionados gatilhos com vedações e limitações semelhantes aquelas quando é decretado Estado de Calamidade Pública (art. 109 do ADCT, regra do teto de gastos Públicos que possui validade até 2036).
Obs. Art. 109 (Quando verificado, na aprovação da lei orçamentaria)

Servidores Estaduais e Municipais

Quando a relação entre Receita Corrente e despesas correntes, apurada no período de 12 meses, superar 95% é facultado aos entes (Estados e Municípios) acionarem gatilhos com vedação e suspensão de despesas.
Na hipótese de NÃO acionarem os gatilhos ficarão impedidos de contratar empréstimos com avais da União até o retorno a índices inferir a 95%.
Facultado a faze-lo total ou parcialmente quando essa relação atingir 85%, mas nessa hipótese deverá haver a convalidação da Assembleia Legislativa e/ou Câmara de Vereadores, conforme for o caso.

Despesa Corrente

Classificam-se nessa categoria todas as despesas para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, são despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Exemplos: material gráfico, manutenção e conservação de equipamento de processamento de dados; pen-drive; peças de informática para reposição imediata ou para estoque, despesas com diárias pagas a prestadores de serviços para a administração pública, manutenção de software, suporte de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Possíveis Vedações com Implicação aos Servidores
  • Vedação à concessão de reajuste salarial, exceto decisão judicial com transito em julgado;
  • Vedação a criação de cargos que implique despesas;
  • Vedação à reestruturação de carreiras que implique em despesa;
  • Vedação à contratação de pessoal efetivo, exceto vacância;
  • Vedação de novos concursos públicos, exceto para reposição;
  • Vedação à criação ou majoração de auxílios;
  • Vedação à criação de Nova despesa obrigatória;
  • Vedação à elevação de despesa obrigatória acima da inflação

Possíveis vedações sem Impacto para os Servidores Públicos
  • Vedação à criação ou expansão de programas e linhas de financiamento;
  • Vedação à concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária.

?Nota Técnica 252 DIEESE

De acordo com DIEESE três estados brasileiros já teriam que colocar em prática toda essa limitação orçamentária, a despeito do caos da prestação de serviços públicos na atual crise sanitária: Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Norte.
Além dos três estados, outros 15 (quinze) estados possuem comprometimento da receita entre 85% e 95% e que também já poderiam colocar em prática tais medidas. Isto é, cerca de dois terços dos estados brasileiros já estão em condições de implementar as medidas de contenção de gastos primários, deteriorando ainda mais os serviços públicos. Em pouco tempo esses gatilhos serão alcançados também pela União e ainda é desconhecido o impacto potencial sobre os municípios. (https://www.dieese.org.br/notatecnica/2021/notaTec252PECEmergencial.html)

Inclusão de Aposentado e Pensionistas no Cálculo de gasto de Pessoal

Outro aspecto fundamental aprovado pela EC 109, e com grande impacto para os servidores e serviço público, é a inclusão de aposentados e pensionistas no cálculo de gasto com pessoal. Essa inclusão fará com que a relação entre esse gasto e a receita aumente em grande escala e, em muitos casos, ultrapasse os limites, o que implicará, em um fator significativo para disparar o gatilho das proibições dadas pela mudança constitucional.
Fonte: Assessor Juridico - Dr.Eduardo Bechorner (OAB/RS 47305)
FOTOS